- 29/08/2022
- Posted by: Fausto Sette Câmara
- Category: Direito Empresarial

A 4ª turma do STJ, no ultimo dia 23, decidiu pela proibição a uma empresa de turismo que utilizava a palavra-chave da concorrente em ferramenta de busca conhecida como Google Adwords. Segundo o Tribunal, o ato configura uso indevido da marca e prática de concorrência parasitária, desviando a clientela e prejudicando os negócios da detentora da marca.
A empresa alegou que uma concorrente sua tem se utilizado da ferramenta de busca para obter visualizações quando feito a pesquisa pelo nome de sua marca. Segundo a versão da autora do processo, a conduta caracteriza prática de concorrência desleal, uma vez que a concorrente busca, com a prática ilegal, desviar clientela alheia em favor de si mesmo.
Na 1a Instância, o juízo proibiu a utilização da marca pela ré e a condenou a indenização por danos morais.
O STJ, enfim, termina por dizer: utilizar a marca de um concorrente com palavra-chave para direcionar o consumidor do produto ou serviço para o link do concorrente usurpador é concorrência desleal.
“Diante desse cenário penso acertado o reconhecimento de infração a legislação regulamentadora da propriedade industrial. E que a utilização por terceiros de marcas registradas com palavras chaves em link patrocinado, com discutível desvio de clientela caracteriza ato de concorrência desleal.“
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