- 13/10/2022
- Posted by: Fausto Sette Câmara
- Category: Direito Empresarial

Tem se tornado muito comum o golpe financeiro praticado contra pacientes e seus familiares em instituições hospitalares. A rotina as vítimas conhecem bem: após internação de familiar, parentes começam a receber mensagens de supostos médicos ou da administração do hospital, pedindo depósito de valores para procedimentos médicos/laboratoriais, sempre ‘com urgência’.
A família, assustada, muitas vezes paga. Os valores nem sempre são pequenos e os hospitais, via de regra, elidem sua responsabilidade com cartazes e informes genéricos.
A Jurisprudência brasileira tem, no mais das vezes, entendido que a culpa por ter caído no golpe é exclusivamente da vítima, que sem a observação do devido dever de cuidado, acaba por se deixar lesar.
Num desses julgados, o TJSP ressalta: “Houve advertência expressa quanto à vedação de pedidos ou oferecimento de qualquer serviço ou medicamento. Não bastasse essa informação direta, inúmeros avisos estão espalhados pelo nosocômio, no mesmo sentido, sobre a prática delituosa. Assim sendo, se o fato ocorreu, se deu por culpa exclusiva do consumidor”, aponta.
Entretanto, a Jurisprudencia sobre o tema já começa a mudar. O nível de detalhamento dos golpes com as informações passadas é que permite ao golpe existir. E ai, reside o ponto central da culpa/ato ilicito dos hospitais e planos de saúde: o vazamento de informações sigilosas e a indevida utilização desses dados por terceiros é de responsabilidade do hospital e do plano de saúde e a falha na proteção dos dados pessoais pelos fornecedores causa prejuízo ao consumidor.
Um caso de Minas Gerais é um exemplo desse entendimento. A desembargadora Mariangela Meyer, da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG), votou para conceder a indenização por danos materiais e morais pedida pelo irmão de uma paciente internada no hospital Lifecenter, que sofreu o golpe por telefone e depositou R$3,8 mil na conta do estelionatário. Foi estabelecido o valor de R$3,8 mil para ressarcir os danos materiais e R$5 mil a título de danos morais. Processo n. 1.0000.20.530514-7/001 (TJMG).
A Juíza entendeu, assim, que a responsabilidade do fornecedor era evidente, uma vez que é o detentor de informações privilegiadas de pacientes e falhou na guarda dos dados relativos ao prontuário, causando prejuízo material e moral, como de fato causam.
Para fundamentar a decisão, a magistrada declarou que o fornecedor de produtos e serviços responde objetivamente pelos danos decorrentes da falha no serviço, devendo ressarcir o ofendido, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O Direito do Consumidor, adaptando-se às novas realidades da tecnologia e mercado, vem procurando solucionar lides derivadas das novas legislações.
Se você foi lesado ou quer resguardar sua empresa de danos decorrentes de vazamentos de dados, procure-nos.