Empresas e as despesas de home office

O teletrabalho foi regulamentado pela reforma trabalhista em 2017, e, com as restrições de circulação trazidas pela pandemia de Covid-19 partir de 03/2020, a adoção da modalidade se intensificou. Muitas empresas implementaram o sistema pela primeira vez no ano passado e optaram por mantê-lo em 2021, mesmo com a situação sanitária mais controlada devido à vacinação.

Reduções de custo com o teletrabalho e a sua adoção forçada permitiu às equipes de gestores aprender a utilizar a jornada e a gerir suas equipes, fazendo com que muitas empresas tenham decidido não retornar integralmente ao trabalho presencial.

No entanto, mesmo com as mudanças introduzidas pela Lei de Reforma, a CLT ainda tem lacunas quanto às responsabilidades do empregador em caso de trabalho remoto. Além disso, a jurisprudência sobre o tema é ainda muito nova, não havendo caminho seguro a trilhar.

Recomendamos cuidados das empresas para evitar que o assunto acabe judicializado.

O Judiciário Trabalhista

Um caso recente envolvendo o tema é um exemplo da diversidade de interpretações possíveis. Em decisão em 18 de agosto, no processo 0100455-61.2020.5.01.0052/1, o juiz Fabio Correia Luiz Soares, da 52ª Vara de Trabalho do Rio de Janeiro, determinou que a Petrobras arcasse com os custos mensais dos funcionários em teletrabalho. A ação coletiva foi movida pelo Sindicato dos Petroleiros.

Em 8 de julho do ano passado, ao analisar o processo, a juíza Danusa Berta Malfati concedeu liminar obrigando a empresa a fornecer equipamentos, mobiliário e arcar com os custos de 16 mil empregados. Dias depois, porém, a liminar foi sustada pela desembargadora Glaucia Zuccari Fernandes, do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT1).

Segundo a magistrada, não seria “razoável determinar a entrega de mobiliário ergonômico em 16 mil domicílios, em meio de um surto de contaminação viral desenfreada”. Ela afirmou ainda que não seria viável individualizar os custos de pacotes de dados e energia elétrica para cada empregado, já que não só o trabalhador usa os serviços, mas os divide com o restante da família.

Em agosto deste ano, o juiz Fabio Correia Luiz Soares decidiu que não cabia o fornecimento de equipamento e mobiliário, por entender que já era suficiente a verba de R$ 1 mil paga pela estatal a cada funcionário para este fim no início da pandemia. No entanto, para Soares, a ajuda inicial não desobriga a empresa de arcar com os custos mensais dos trabalhadores.

Ainda que a ré condicione o pagamento da ajuda de custo de R$1 mil à ciência ou concordância do empregado de que não será reembolsado pelas ‘despesas com energia elétrica, telefonia, banda larga e outros’, tal cláusula implica em evidente prejuízo direto e, portanto, é manifestamente nula”, afirmou o magistrado na decisão.

Responsabilidade pelos custos

Em regime de teletrabalho, vigora o disposto no art. 75-D, CLT, que diz que “As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, serão previstas em contrato escrito”.

A Reforma Trabalhista relegou, então, às partes, que decidam e especifiquem, em contrato, como será feito o fornecimento de equipamentos e infraestrutura, podendo optar pelo uso da infraestrutura existente na residência do empregado.

Em nosso sentir, o que a Lei procura fazer é reconhecer as vantagens do sistema para ambas as partes do contrato de teletrabalho: para o empregado, uma melhor gestão de ambiente e jornada e, para a empresa, relativa diminuição de custos.

Mas existem interpretações divergentes: vários doutrinadores defendem que o artigo 2º da CLT estabelece que “o risco da atividade econômica é do empregador”. Além disso, no artigo 468, há a previsão de que não pode haver alteração do contrato lesiva ao trabalhador – princípio da inalterabilidade lesiva do contrato de trabalho. Este panorama demanda atenção dos profissionais de RH e advogados para uma melhor mensuração dos riscos.

Nossa recomendação é, sempre, que sejam avaliados caso a caso os cenários propostos e mensurados os riscos para a empresa, definindo-se critérios objetivos relativos aos cargos e suas funções para a definição das despesas a serem custeadas ou não.

Definições como mobiliário, energia elétrica, internet e de ergonomia devem ser feitas com base na realidade da empresa e empregados, antecipando-se aos problemas que podem surgir. Definir de forma clara e objetiva as regras e hipóteses é a melhor forma de evitar a judicialização e o passivo, lembrando que o teletrabalho não impacta apenas na folha, mas também nas obrigações do PCMSO.

Lembrando que tais despesas são caracterizadas, pela Lei, como parcelas indenizatórias e, portanto, não entram no cálculo de contribuições previdenciárias, sendo que podem ser aliadas das empresas na hora de compor a remuneração.

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