- 25/10/2021
- Posted by: Fausto Sette Câmara
- Category: Direito Imobiliário

Em decisão proferida pela 14a Vara Cível de Belo Horizonte, cliente do Escritório logrou êxito em ver afastada a penalidade (multa) pela resolução contratual antecipada (encerramento de contrato de locação), ocorrida em virtude da Pandemia COVID19.
Restaurante da Capital Mineira, após tentar por inúmeras vezes renegociar o contrato de locação do imóvel de seu estabelecimento, ajuizou Ação de Consignação de Chaves e rogou pela impossibilidade de pagamento da multa cobrada pelos Locadores.
O Juiz Luís Fernando Nigro Corrêa, em sua sentença, destacou:
A pandemia causada pelo novo coronavírus (COVID-19) constitui acontecimento extraordinário e imprevisível, sendo uma circunstância excepcional que impossibilita a previsão de excessiva onerosidade no cumprimento de determinada prestação. Nesse sentido, entendo que resta demonstrada que a rescisão contratual se deu exclusivamente por motivo de força maior, pelo que deve ser afastada a exigibilidade da multa contratual por rescisão antecipada (1).
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, de forma semelhante, já vinha decidindo que, em determinados casos, é possível que a Pandemia configure caso fortuito/força maior a amparar o rompimento de relações contratuais, sem penalidades, pela excessiva onerosidade advinda da manutenção dos contratos.
Em Acórdão de lavra da Il. Des. Maria das Graças Rocha Santos, lê-se:
Eventual decisão que modifique contratos já em execução com fundamento na ocorrência da pandemia de COVID-19 só deve ser proferida se a parte provar que a alteração de suas condições fáticas se deu única e exclusivamente em razão dos efeitos econômicos por ela causados. (2)
As decisões carregam algum alento para os empresários da área de alimentação que, desde Março de 2020, viram seus negócios naufragarem em virtude da Pandemia da COVID19 e que viram, em seus locadores, as portas fechadas para a renegociação de contratos de locação.
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(1) PROCESSO Nº: 5082443-13.2020.8.13.0024
(2) (TJMG – Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.595191-6/001, Relator(a) Des.(a) Maria das
Graças Rocha Santos (JD Convocada), 13ª CÂMARA CÍVEL, Julgado em 15/04/2021,
Publicado em 16/04/2021).