- 26/10/2021
- Posted by: Fausto Sette Câmara
- Category: Direito do Consumidor

Em decisão proferida pela 14ª Vara Cível de Belo Horizonte, em caso patrocinado pelo Escritório, reconheceu-se que pelo fato de não existir laudo de vistoria inicial do imóvel locado ou qualquer outro documento que comprove sua situação anterior à locação, não há como responsabilizar o Locatário por quaisquer danos ao imóvel.
Em Reconvenção movida pelo Locador, em ação de consignação em pagamento, o Locador alegou que o Locatário havia se comprometido a devolver o imóvel de acordo com as condições estabelecidas em contrato e que, portanto, seria, em tese, responsável por reparos necessários que foram supostamente constatados pelo laudo de vistoria final do imóvel.
Contudo, em razão da inexistência de vistoria prévia que indique o estado do imóvel anteriormente à sua devolução, não haveria que se falar em dever do Locatário em realizar reparos no referido imóvel.
O juiz sentenciante, destacou:
“Entretanto, do cotejo dos autos observo que não existe laudo de vistoria inicial do referido imóvel ou qualquer outro documento que comprove sua situação anterior, pelo que não há como responsabilizar o reconvindo por quaisquer alegados danos ao imóvel.”[1]
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, de forma semelhante, já vinha entendendo que inexistindo nos autos termo de vistoria inicial, ou qualquer outro documento que comprove, de forma idônea, os danos ao imóvel, não há direito ao reparto do bem. Em Acórdão de lavra da Il. Des. Aparecida Grossi, lê-se:
“No caso em questão, o apelante não apresenta nenhum documento para comprovar que o imóvel quando foi entregue ao locatário estava em perfeitas condições de uso e que os danos alegados foram praticados pelos apelados, ônus que lhe incumbia (artigo 373, I do CPC/2015).
Desta forma, os referidos gastos com a reforma do imóvel não podem ser imputados aos réus.”[2]
Ainda, destacou o julgador anteriormente mencionado que a prova testemunhal também seria insuficiente para comprovar o estado em que o imóvel foi entregue ao autos.
As decisões destacam a importância dos laudos de vistoria para a proteção integral das partes que compõe o contrato de locação e confere segurança jurídica na relação contratual.
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[1] PROCESSO Nº: 5082443-13.2020.8.13.0024
[2] TJMG – Apelação Cível 1.0701.15.009341-0/001, Relator(a) Des.(a) Aparecida Grossi, 17ª CÂMARA CÍVEL, Julgado em 27/06/2019, Publicado em 09/07/2019