- 09/11/2021
- Posted by: Fausto Sette Câmara
- Category: Direito de Sucessão

Todos os bens ou direitos recebidos em herança estão sujeitos ao lançamento do Imposto Sobre a Renda de Ganho de Capital. O GCAP ocorre quando um direito é alienado (transmitido, no caso da herança) por um valor maior do que aquele pelo qual foi adquirido.
Então, no caso de um imóvel, p.ex., quando o inventário confere o bem para um dos herdeiros, ele transmite o bem do espólio do falecido (conjunto de bens) para aquele herdeiro. E o entendimento da Lei é que essa transferência deve ser tributada caso o valor do imóvel recebido pelo herdeiro seja superior àquele que o falecido adquiriu o bem.
Uma casa que um pai comprou por 150 mil, pode valer à época do Inventário, 350 mil, e esta diferença, de 200 mil, será tributada pelo ganho de capital (no caso, à alíquota de 15%, à exceção das deduções possíveis).
Esta definição ocorre quando, finalizado o Inventário, é apresentada a Declaração de Bens e Direitos da Declaração Final de Espólio na qual será informada, em relação a cada bem ou direito, a parcela que corresponder a cada beneficiário (herdeiro/meeiro), identificado por nome e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).
Só que essa transmissão de bens pode ser efetuada (i) pelo valor constante da última declaração de bens e direitos apresentada pelo de cujus ou (ii) por valor superior à última declaração do de cujus. A opção por qualquer dos critérios de avaliação mencionados deverá ser informada na Declaração final de espólio, sendo vedada a sua retificação.
No caso de transferência pelo valor constante na última declaração de bens do falecido, não há ganho de capital a ser apurado. Por outro lado, estão sujeitas à apuração do ganho de capital as operações que importem transferência quando for efetuada por valor superior à declaração do falecido.
Para lembrar a alíquota incidente sobre o ganho de capital até 2015 é de 15%. A partir de 2016, incidirão alíquotas de 15 a 30% sobre o ganho de capital, em uma faixa de valores crescentes.
Então, nasce a pergunta: qual estratégia adotar na apuração do imposto para a transmissão causa mortis, em casos de GCAP? Em algumas hipóteses é mais vantajoso transferir o imóvel para o herdeiro pelo valor de mercado e não pelo da última declaração do de cujus.
E isto porque, se o imóvel tiver sido adquirido pelo falecido há muito tempo, o espólio poderá usufruir dos benefícios do fator redutor previstos na Lei nº 7.713 de 1988, e diminuir ou mesmo ficar isento da tributação do imposto de renda: isso implica que o herdeiro recebe o bem por um valor maior, sem imposto, e quando for vender, diminui o imposto que terá de pagar.
Há o inconveniente de, em algumas oportunidades, ter de antecipar em algumas hipóteses o imposto, mas quando de alienação futura, poderá considerar o valor de transmissão como custo de aquisição.
Dependendo da situação, o imposto de renda pode diminuir muito com a aplicação da tabela redutora, sendo que este percentual de redução pode chegar a 100%.
O ideal é que um advogado com experiência em Inventários e Partilhas trabalhe o cenário fiscal do IR em conjunto com o ITCD, conseguindo otimizar a transmissão de bens em momento tão delicado para a família, evitando-se o pagamento de juros, multas (caso do ITCD) e planejando o melhor destino para o patrimônio legado, sem perdas fiscais.
Se você tem dúvidas ou precisa de ajuda com Inventários, entre em contato conosco!