- 12/11/2021
- Posted by: Fausto Sette Câmara
- Category: Direito do Trabalho

O Governo Federal, por intermédio da Presidência da República e do Ministério do Trabalho, publicaram na quarta feira, 10/11/21, o Decreto 10.854 de 2021, que pretende consolidar, simplificar e regulamentar normas administrativas trabalhistas, no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego.
Dita normatização decorre do poder regulamentar do executivo, e procura consolidar e revisar os atos, anunciando o Governo Federal que “Esta é a primeira vez que a legislação trabalhista infralegal é completamente revisada. Com esse trabalho, várias normas revisadas que não tinham mais validade foram revogadas. (…) Foram mais de mil decretos, portarias e instruções normativas trabalhistas que foram identificados desde o início do Governo e agora foram reunidos em apenas 15 normas. Todos os direitos dos trabalhadores foram preservados. As normas tratam de assuntos como carteira de trabalho; aprendizagem profissional; gratificação de natal; programa de alimentação do trabalhador, registro eletrônico de ponto, entre outros”.
Em seus mais de 180 artigos, o Decreto 10.854/21 procura sintetizar as normas administrativas trabalhistas, e regulamenta aspectos importantes da vida das empresas e empregados, como registro eletrônico de controle de jornada, empresas prestadoras de serviços a terceiros e Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT.
Como são normas de relevo para seus aplicadores, nas próximas semanas faremos uma serie de artigos neste espaço sobre alterações esperadas e repercussões das medidas. Revisitando temas complexos e delicados das relações laborais, pretendemos fazer pequenas sínteses de conteúdo para auxiliar trabalhadores e profissionais de RH.
Hoje, falaremos um pouco sobre controle de jornada.
CONTROLE DE JORNADA
Atualmente, a legislação prevê que o empregador é responsável pelo controle da jornada de trabalho na empresa que possua mais do que 20 funcionários e, qualquer mudança no sistema legal, deverá ser por meio de acordo coletivo ou convenção coletiva; veja o art. 74, CLT:
Art. 74. O horário de trabalho será anotado em registro de empregados.
(…)
§ 2º Para os estabelecimentos com mais de 20 (vinte) trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções expedidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, permitida a pré-assinalação do período de repouso.
Os pontos podem ser controlados por qualquer forma (manual, mecânico ou eletrônico/biométrico), sendo que a Portaria 1.510 previa a forma de controle do ponto eletrônico, e a Portaria 373 regulamentava os sistemas de controle de ponto alternativo (que ainda depende de acordo ou convenção coletiva).
Dada a resistência do Judiciário Trabalhista com o ponto por exceção, mesmo havendo previsão legal (art. 74, §4º, CLT), ele não é recomendado ou utilizado em larga escala.
Nesta conjuntura, em que os registros são obrigatórios, os pedidos na Justiça do Trabalho, segundo dados do Tribunal Superior do Trabalho, são nesta ordem de volume: aviso prévio, multas de 40% do FGTS, multa de rescisão (artigos 477 e 467), férias proporcionas, 13º salário, horas extras/adicional de horas extras, horas extras, intervalo intrajornada/adicional de horas extras, seguidos de outras obrigações.
Neste ponto, o Decreto 10.854 dispõe de um capítulo específico sobre o controle de jornada eletrônico, muito similar à regulamentação do sistema alternativo de controle de jornada (Portaria 373), dispondo:
Art. 31. O registro eletrônico de controle de jornada, nos termos do disposto no art. 74 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, será realizado por meio de sistemas e de equipamentos que atendam aos requisitos técnicos, na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência, de modo a coibir fraudes, a permitir o desenvolvimento de soluções inovadoras e a garantir a concorrência entre os ofertantes desses sistemas.
(…)
§ 2º Os equipamentos e os sistemas de registro eletrônico de jornada, sem prejuízo do disposto no caput, registrarão fielmente as marcações efetuadas e atenderão aos seguintes critérios:
I – não permitir:
a) alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado;
b) restrições de horário às marcações de ponto; e
c) marcações automáticas de ponto, tais como horário predeterminado ou horário contratual;
II – não exigir autorização prévia para marcação de sobrejornada; e
III – permitir:
a) pré-assinalação do período de repouso; e
b) assinalação de ponto por exceção à jornada regular de trabalho.
Na prática, como não houve alteração na sistemática da Portaria 373, que regulamenta a matéria, não haverão mudanças imediatas, até a edição do respectivo “ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência”.
Uma novidade que podemos identificar é a dispensa da exigência de Acordo e Convenção Coletiva para os sistemas que atendam a estes requisitos, desde que tal ato futuro assim valide, apesar de a norma indicar ser este o caminho da regulamentação. Por enquanto, é nossa opinião que continua vigente a Portaria 373, porque não foi expressamente revogada.
A iniciativa do Governo é legítima, e tende, num futuro próximo, a auxiliar empresas e empregados a racionalizar os processos de contabilização de jornada, hoje, em nossa visão, um dos principais criadores de passivo trabalhista para empresas.
Quer saber mais sobre o assunto, tem dúvidas ou precisa de ajuda? Entre em contato conosco.