- 03/11/2021
- Posted by: Fausto Sette Câmara
- Category: Direito do Consumidor

Inversão do ônus da prova exige indicios minimos por parte do consumidor.
Em caso patrocinado pelo Escritório, uma pousada baiana, sediada em Itacaré/BA, foi desobrigada de indenizar consumidor em sentença proferida pelo 1º Juizado Especial Cível na comarca de Goiânia/GO [1]
O caso consistia na irresignação do indivíduo com o desdobrar de sua viagem, na qual o hóspede fez check-in com 1 dia de atraso (no meio de uma madrugada) nas instalações da hotelaria, alegou problemas no tratamento com a diretoria da instituição e com a localidade, optou por não permanecer e decidiu deixar o lugar poucas horas depois. Os pleitos do promovente consistiam na devolução do valor do pacote de diárias, indenização por danos morais em alto valor e a rescisão do contrato por alegar suposta falha na prestação do serviço.
Por outro lado, em sede de defesa foi apresentada o real pano de fundo dos fatos, os termos da contratação e demonstrada: (i) ausência de falha na prestação do serviço; (ii) inexistência de qualquer problema que pudesse afetar a saúde/segurança do consumidor; (iii) bom tratamento e cordialidade da diretoria do hotel na contratação; (iv) excelente reputação do hotel com ótimas avaliações dos hóspedes e (v) afastamento da responsabilidade da empresa por acontecimentos externos a sua atividade.
Destaca-se que, no processo em estudo, o autor não logrou êxito em comprovar a plausibilidade dos pedidos realizados, bem como o d. magistrado explanou que o demandante teria o dever de anexar no processo as provas mínimas sobre os supostos danos alegados, note-se:
Após avaliar as provas contidas nos autos, vejo que o promovente não foi eficiente em trazer provas de que a situação ocorreu na forma como descrita na inicial. Isso porque, não houve a juntada de NENHUMA prova ou mesmo indício de prova das condutas de agressão verbal e grosseria que o autor imputou à proprietária da pousada, existindo, ao contrário, conversas por aplicativo de mensagens, juntadas por ambas as partes, que demonstram um tratamento cordial e sem qualquer aspecto fora da realidade.
Nas conversas, a proprietária concede as informações e orientações para o promovente conseguir chegar no local com mais facilidade e concede informações quanto a falta de água Sem falar que atendeu o hóspede no meio da madrugada, tendo providenciado a sua acomodação.
[…]
Vale mencionar que por mais que nas relações de consumo exista a inversão do ônus da prova, provas mínimas devem ser produzidas pelo autor, e não somente fazer alegações, conforme ocorrido no presente feito.
Destaca-se que o dever de indenizar, no caso das relações de consumo por prestação de serviços, surge pela comprovação concreta da falha na prestação, o que, na ação em apreço, não aconteceu.
Pelo exposto, compreende-se que diante um arcabouço de boas provas e acrescido de princípios éticos, é possível apresentar uma boa defesa e reequilibrar os fatos perante o judiciário, fato que fomenta uma prestação jurisdicional mais harmônica.
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