Pousada não é obrigada a indenizar hospede se não há provas da falha na prestação dos serviços

Inversão do ônus da prova exige indicios minimos por parte do consumidor.

Em caso patrocinado pelo Escritório, uma pousada baiana, sediada em Itacaré/BA, foi desobrigada de indenizar consumidor em sentença proferida pelo 1º Juizado Especial Cível na comarca de Goiânia/GO [1]

O caso consistia na irresignação do indivíduo com o desdobrar de sua viagem, na qual o hóspede fez check-in com 1 dia de atraso (no meio de uma madrugada) nas instalações da hotelaria, alegou problemas no tratamento com a diretoria da instituição e com a localidade, optou por não permanecer e decidiu deixar o lugar poucas horas depois. Os pleitos do promovente consistiam na devolução do valor do pacote de diárias, indenização por danos morais em alto valor e a rescisão do contrato por alegar suposta falha na prestação do serviço.

Por outro lado, em sede de defesa foi apresentada o real pano de fundo dos fatos, os termos da contratação e demonstrada: (i) ausência de falha na prestação do serviço; (ii) inexistência de qualquer problema que pudesse afetar a saúde/segurança do consumidor; (iii) bom tratamento e cordialidade da diretoria do hotel na contratação; (iv) excelente reputação do hotel com ótimas avaliações dos hóspedes e (v) afastamento da responsabilidade da empresa por acontecimentos externos a sua atividade.

Destaca-se que, no processo em estudo, o autor não logrou êxito em comprovar a plausibilidade dos pedidos realizados, bem como o  d. magistrado explanou que o demandante teria o dever de anexar no processo as provas mínimas sobre os supostos danos alegados, note-se:

Após avaliar as provas contidas nos autos, vejo que o promovente não foi eficiente em trazer provas de que a situação ocorreu na forma como descrita na inicial. Isso porque, não houve a juntada de NENHUMA prova ou mesmo indício de prova das condutas de agressão verbal e grosseria que o autor imputou à proprietária da pousada, existindo, ao contrário, conversas por aplicativo de mensagens, juntadas por ambas as partes, que demonstram um tratamento cordial e sem qualquer aspecto fora da realidade.

Nas conversas, a proprietária concede as informações e orientações para o promovente conseguir chegar no local com mais facilidade e concede informações quanto a falta de água Sem falar que atendeu o hóspede no meio da madrugada, tendo providenciado a sua acomodação.

[…]

Vale mencionar que por mais que nas relações de consumo exista a inversão do ônus da prova, provas mínimas devem ser produzidas pelo autor, e não somente fazer alegações, conforme ocorrido no presente feito.


Destaca-se que o dever de indenizar, no caso das relações de consumo por prestação de serviços, surge pela comprovação concreta da falha na prestação, o que, na ação em apreço, não aconteceu.

Pelo exposto, compreende-se que diante um arcabouço de boas provas e acrescido de princípios éticos, é possível apresentar uma boa defesa e reequilibrar os fatos perante o judiciário, fato que fomenta uma prestação jurisdicional mais harmônica.

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(1) Processo 5102291-76.2021.8.09.0051