- 16/01/2023
- Posted by: Fausto Sette Câmara
- Category: Direito do Trabalho

O que está realmente em jogo?
O STF pode voltar a julgar, ainda este ano, caso sobre a validade de um decreto do ex-presidente Fernando Henrique, que cancelou a adesão do Brasil a uma convenção da Organização Internacional do Trabalho (OIT).
Em debate na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1.625, que está no gabinete do ministro Gilmar Mendes, o caso pode voltar, após mudança recente no regimento interno, a ser julgado a partir de junho. Os votos de ministros aposentados ou falecidos continuam valendo, graças a uma regra aprovada em junho do ano passado, o que resulta que um julgamento parado há anos, com votos proferidos em tempos diferentes, possam valer na contagem do resultado final.
O que será julgado?
A Convenção nº 158 da OIT é uma norma de Direito Internacional que visa regulamentar o término da relação de trabalho por iniciativa da empresa e dos empregadores. É uma norma editada em tempos de mudanças sociais e avanço da tecnologia sobre empregos tradicionais, no início dos anos 80.
Um de seus pressupostos é que um trabalhador não deve ser dispensado a menos que exista uma causa justificada. Ela pode estar relacionada tanto à sua capacidade ou ao comportamento quanto baseada nas necessidades de funcionamento da empresa, estabelecimento ou serviço.
A Convenção nº 158 não proíbe o rompimento do contrato de trabalho; a norma exige que se faça uma fundamentação no ato da despensa, de maneira que cabe à legislação interna de cada país estabelecer o procedimento para a fundamentação. É isso que está em jogo.
Entendemos nós que, no cenário normativo brasileiro, a Convenção OIT 158 é perigosa, porque traz um regramento amplo sobre término de relações de emprego, para um país que tem tradição jurídica e laboral de protecionismo exacerbado.
Princípios jurídicos materiais são usados como balizas hermenêuticas e, ao fim e cabo, toda legislação deve ser interpretada em favor do trabalhador, ainda que não seja uma regra de aplicação modular ou razoavelmente se espere dela, este resultado.
Assim, quando a Convenção fala “não se dará término à relação de trabalho de um trabalhador a menos que exista para isso uma causa justificada relacionada com sua capacidade ou seu comportamento”, entendemos que excessos poderão ocorrer em juízos laborais, sob os auspícios da justiça social.
Mas, com julgamentos e posicionamentos relevantes sobre a Convenção 158 e sua eficácia dependente, ou seja, a necessidade de haver uma Lei Complementar subsequente para sua aplicação, vemos um risco reduzido de autoaplicação da norma. Para muitos, a questão da Convenção 158 está sepultada, seja pelo posição do STF, seja pela posição de outros doutrinadores que entendem que a norma internacional é programática e haveria a necessidade de aprovação de uma lei complementar para trazer aplicabilidade ao conteúdo do texto.
Impactos
Ao cabo, o que pode ocasionar para as empresas brasileiras é muita dor de cabeça, desencontros e mais custo. O ideal, seria que a regulação brasileira avançasse, p.ex., com a regulação da Constituição no que prevê após demissão sem justa causa. A CF88 fala em indenização por dispensa arbitrária, o que hoje é a multa do FGTS. Mas esta correlação caberia à Lei Complementar que jamais foi editada.
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