- 17/10/2022
- Posted by: Fausto Sette Câmara
- Category: Direito do Trabalho

O plenário do STF já tem dois votos (Edson Fachin e Cármen Lúcia) no sentido de que a contagem do termo inicial do período de 120 dias da licença-maternidade dá-se a partir da alta hospitalar da criança ou de sua mãe, o que ocorrer por último.
Os ministros devem analisar o tema nesta semana e decidir se convertem a liminar referendada em 2020 em julgamento definitivo de mérito.
Em abril de 2020, o plenário do STF confirmou liminar deferida pelo ministro Edson Fachin e determinou que a data da alta da mãe ou do recém-nascido é o marco inicial da licença-maternidade. A decisão se deu na ADIn 6.327 e se restringia aos casos mais graves, como internações que excederem o período de duas semanas.
Conforme o relator, não há previsão em lei de extensão da licença em razão da necessidade de internações mais longas, especialmente nos casos de crianças nascidas prematuramente (antes de 37 semanas de gestação), e a medida é uma forma de suprir essa omissão legislativa.
O ministro Fachin assinalou que a omissão resulta em proteção deficiente às mães e às crianças prematuras, que, embora demandem mais atenção ao terem alta, têm o tempo de permanência no hospital descontado do período da licença.
O tema, ainda que não impacte financeiramente as empresas, tendo em vista que o Salário Maternidade é custeado pelo INSS, deve entrar no radar dos departamentos de RH, em virtude da alteração no cenário de concessão do benefício e dos prazos que ficam elastecidos nestes casos.
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