O Uso Do Aplicativo Whatsapp Nas Relações De Trabalho

O uso da tecnologia e as ferramentas que proporcionam a rápida comunicação entre indivíduos, certamente, tornaram o diálogo e a comunicação mais fácil e instantânea. Na dinâmica da relação de trabalho não é diferente.

Empregadores e empregados, no contexto atual, em que muitas empresas adotaram o home office como meio de trabalho, utilizam o aplicativo WhatsApp como instrumento de comunicação interna e realização de demandas cotidianas.

A ferramenta facilita a troca de informações através das mensagens de voz ou até mesmo ligações de vídeo, tudo de forma rápida e a baixo custo. Todavia, as empresas precisam ter cautela com o uso do referido aplicativo.

Como primeiro ponto, o empregador precisa ter cuidado ao acionar o obreiro fora da jornada de trabalho. Isso porque é corriqueiro o número de ações trabalhistas que empregados postulam horas extras, inclusive as de sobreaviso, utilizando como meio de prova as mensagens enviadas via WhatsApp.

O direito à desconexão, ainda que não seja normatizado pela legislação brasileira, vem cada vez mais sendo reconhecido como medida de saúde para os trabalhadores.

É necessário, também, alertar os gestores quanto à cautela com a forma que as mensagens são escritas, no intuito de não causar constrangimentos, cobranças excessivas, ou ocasionar qualquer situação vexatória para o empregado; principalmente quando as partes estão inseridas em grupos criados no aplicativo.

Ainda que o uso do WhatsApp não tenha legislação específica, o parágrafo único do art. 6º da CLT permite, através de sua interpretação, a utilização do aludido aplicativo, tendo em vista que é considerado meio telemático de controle e supervisão que se equipara aos meios pessoais para fins de subordinação.

Inclusive, nos moldes do inciso II da Súmula 428 do TST, se for comprovado a utilização da ferramenta pelo empregador fora do horário ordinário de trabalho, o empregado pode ser considerado como em sobreaviso.

Ocorre que nem toda situação será considerada, efetivamente, que o empregado estava em regime de sobreaviso. Há decisões judiciais em que para fazer jus ao adicional de sobreaviso não basta colacionar nos autos as mensagens enviadas via WhatsApp, sendo que essas, por si só, não comprovam que houve convocação fora da jornada ordinária de trabalho.

É necessário comprovar que, a partir de determinada mensagem, o empregador exigiu o pronto atendimento às demandas de trabalho.

No que se refere às horas extras, adota-se o mesmo entendimento. Não basta utilizar apenas o aplicativo, mas sim que demonstre que, a partir da mensagem enviada pelo empregador, o empregado foi compelido a exercer outras atividades, como trabalhar no final de semana por exemplo.

É importante destacar que, na prática, há possibilidade de o empregado ser convocado a prestar serviços após o expediente ordinário de trabalho, porém tal conduta não significa que as horas de sobreaviso começam a contar a partir do recebimento da mensagem. Tais horas serão calculadas, na verdade, a partir do momento em que, efetivamente, o colaborador iniciou as atividades solicitadas pelo empregador.

Em resumo, o uso desregrado do WhatsApp pode gerar para a empresa um passivo trabalhista. Dessa forma, usualmente, recomendamos aos nossos clientes que haja cautela na utilização do aplicativo WhatsApp na relação trabalhista, especialmente nas mensagens enviadas por gestores, no intuito de que não sejam caracterizadas como sendo jornada extraordinária; e, por consequência, que não haja prejuízos financeiros à empresa.

Uma politica corporativa de uso de aplicativos pode ajudar a orientar o uso dessas ferramentas, adimplir a legislação trabalhista e melhorar o ambiente laboral.